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Ministério Público diz que Bombinhas pode cobrar TPA mesmo após lei proibir pedágios em SC

Foto Divulgação/Diarinho
Foto Divulgação/Diarinho

A emenda à Constituição Estadual, aprovada pela Assembleia Legislativa em outubro, não surte efeitos sobre a lei municipal que instituiu a Taxa de Proteção Ambiental (TPA) de Bombinhas, segundo estudos feitos pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e entendimento da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Belo.

Diante do parecer, houve o arquivamento da notícia de fato instaurada para apurar a constitucionalidade da TPA, e possível ato de improbidade administrativa após a Prefeitura emitir uma nota pública esclarecendo que iria continuar cobrando a taxa mesmo com a alteração da Constituição Estadual.

Os estudos concluíram que, no caso de Bombinhas, a constitucionalidade dessa lei municipal não pode mais ser questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois esse tipo de procedimento não cabe quando uma lei foi aprovada e entrou em vigor antes de uma alteração constitucional.

Segundo o promotor Fabiano Francisco de Medeiros, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Belo, “a nova redação do art. 128 da Constituição Estadual em nada altera a cobrança de taxas como a guerreada Taxa de Preservação Ambiental do município de Bombinhas”.

A mudança no texto apenas incluiu o termo “taxas” entre os tributos e impostos que Estado e município estão proibidos de cobrar com o objetivo de restringir ou impedir o tráfego ou circulação de pessoas e veículos entre seus limites e divisas. Contudo, de acordo com Medeiros, isso na prática não altera nada, pois, para efeitos da lei, taxa é uma espécie de tributo.

O Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (STF) já entenderam que a lei municipal de Bombinhas não cria um imposto ou taxa com o objetivo de restringir o direito de ir e vir das pessoas, mas, sim, com o propósito de arrecadar recursos para a proteção do meio ambiente e, com base nesse fundamento, consideraram a TPA e a lei que a criou constitucionais.

Assim, conforme o promotor, ao fundamentar o arquivamento da notícia de fato, “não há como rediscutir o que já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de afronta ao instituto do trânsito em julgado”.

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