Após não pagar uma dívida, uma moradora de São Bento do Sul, no Planalto Norte catarinense, teve a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa conforme decisão do TJSC (Tribunal de Justiça).
Segundo apurado, o juiz responsável pelo caso alegou que a mulher não possuía bens suficientes para cobrir o saldo devedor, o que tornou necessária a adoção de medidas atípicas para garantir a eficiência do procedimento executivo. A suspensão da CNH foi considerada como uma forma de coagi-la a quitar a dívida.
O magistrado esclareceu que, além da suspensão da CNH, a empresa credora havia solicitado ao TJSC a suspensão do CPF e do passaporte da mulher, bem como o cancelamento do cartão de crédito.
Os pedidos foram indeferidos pelo juiz, pois a mulher não possuía passaporte e o cancelamento do cartão de crédito feriria o princípio da menor onerosidade.
Conforme a decisão, a suspensão da CNH da devedora não restringiria totalmente o seu direito de ir e vir e seria uma medida efetiva para coagi-la a adimplir a dívida a. O magistrado ressaltou que a adoção de medidas mais severas seria subsidiária e que a suspensão da CNH seria suficiente para garantir a eficácia do procedimento executivo.
A suspensão da CNH é uma medida que vem sendo adotada com frequência pelos tribunais brasileiros como forma de pressionar os devedores a quitarem suas dívidas. Essa medida é prevista no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, que permite a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.
Diante da decisão do TJSC, a mulher terá sua CNH suspensa até que pague a dívida.